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ACSTJ de 15-10-2003
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Atenuação especial da pena Arrependimento
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, que visa proteger uma pluralidade de bens jurídicos: a saúde pública, em primeiro lugar, e a vida, integridade física e liberdade dos cidadãos potenciais consumidores, e bem assim a paz social e familiar que ficam com muita frequência profundamente afectadas pelo fenómeno do consumo de estupefacientes. II - E dada a dificuldade com que os Estados se debatem para conter crescente aumento do tráfico de estupefacientes, alimentador do consumo, compreende-se a incriminação dessas actividades com a cominação de penas severas. III - O que justifica a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade de pena e, portanto, das exigências de prevenção. IV - As especificidades locais invocadas pelo arguido, como sejam a circunstância de o arguido residir numa ilha que dista cerca de 2.000 quilómetros do local de abastecimento do produto estupefaciente mais próximo, onde os preços atingem valores de cerca de dez vezes mais do que o mercado do continente, bem como a forma de obtenção do produto - exclusivamente por via aérea ou marítima -, com risco iminente de se ficar referenciado por viagens frequentes ou remessas frequentes de encomendas pelo correio, conduzindo à necessidade de aumentar a quantidade transaccionada para reduzir a frequência das transacções, e não levantar suspeitas, referem-se ao modo como o tráfico se efectua, resultante de condicionalismos locais, que não diminuem a ilicitude, aferida pela quantidade e natureza dos estupefacientes lançados no mercado, e, consequentemente, a danosidade do crime, nem reduzem significativamente a culpa do agente. V - A mera circunstância de se ter considerado provado que o arguido se mostra arrependido, sem uma concretização factual que revele repúdio sincero da anterior conduta delituosa, não é especialmente relevante. A ausência de antecedentes criminais e a circunstância de ter abandonado o consumo de estupefacientes, depondo a seu favor, atendendo à natureza do crime, não diminuem de forma acentuada a culpa do arguido. VI - Resultando demonstrado que a conduta delituosa do arguido não se circunscreveu a um acto isolado de aquisição de 61,4 grs. de heroína, que lhe foram apreendidos, mas também que já vendera heroína, por diversas vezes, e foi encontrado na via pública com embalagens de heroína também para venda, não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, inexistindo fundamento legal para a atenuação especial da pena.VII- Perante este quadro, é adequada a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos de prisão (o limite mínimo), tal como a Relação havia fixado.
Proc. n.º 2405/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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