Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-10-2003
 Erro notório na apreciação da prova Matéria de facto Medida da pena Escolha da pena Atenuação especial da pena Tráfico de estupefacientes Receptação
I - O erro notório na apreciação da prova a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, não consiste na omissão de relevação de factos provados e sim num vício de apuramento da matéria de facto.
II - Em recurso interposto de acórdão da Relação não é permitido ao recorrente invocar este vício, uma vez que o STJ julga apenas de direito, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 428.º, 432.º, al. d), e 434.º, todos do CPP.
III - Considerando que:- as circunstâncias de o recorrente nunca ter sido consumidor de estupefacientes e de ter sofrido a amputação de um braço não diminuem a culpa;- o arrependimento dado como provado se insere no valor atenuativo da confissão, e esta não poderá relevar como integral e determinante para a descoberta da verdade, se apenas foi dado como assente que o recorrente confessou os factos;- 'a consciência deturpada da gravidade dos factos', diminuindo o grau de culpa, não se mostra apoiada na factualidade provada, sendo que alguma perturbação a nível emocional, sinais de ansiedade e estrutura depressiva de que o recorrente é portador não significam uma diminuição da sua capacidade de avaliação da ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação;se, na fixação das penas parcelares, a Relação atendeu expressamente, além do mais, à confissão, à situação familiar do arguido, à circunstância de ter um neto a seu cargo, à sua idade e à ausência de comportamento anterior passível de reparo, esse tribunal relevou todos os factos que o deviam ser, e, inexistindo circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, não há fundamento para atenuar especialmente as penas, nos termos do art. 72.º do CP.
IV - No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, deve atender-se ao elevado grau de ilicitude e culpa representado pela circunstância de se ter dedicado durante cerca de mês e meio à cedência a terceiros de heroína, recebendo como contrapartida quantias em dinheiro e objectos de valor (foi encontrado com 27 grs. de heroína no interior da sua residência, tendo em seu poder 6485 euros e alguns objectos em ouro e outros, fruto dessa actividade), pelo que, não se tratando de um acto isolado de tráfico ou de detenção, considerando a culpa do agente e as exigências de prevenção, que neste tipo de criminalidade são bastante prementes, atenta a danosidade social do crime, em conformidade com o disposto no art. 71.º do CP, não merece reparo a fixação da pena ligeiramente acima do mínimo, em 4 anos e 6 meses de prisão.
V - Relativamente ao crime de receptação, tendo resultado provado que o recorrente recebeu diversos objectos de proveniência ilícita, disso tendo conhecimento, entregues por consumidores como forma de pagamento, com intenção de retirar dessa conduta proveito económico, considerando as já mencionadas circunstâncias favoráveis ao recorrente, o grau de ilicitude resultante da prática reiterada do facto, e o aproveitamento das situações de fragilidade que em regra se verificam nos consumidores, não realizando a pena de multa de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos dos arts. 70.º e 71.º do CP, também não merece reparo a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e a aplicação, em cúmulo, da pena única de 4 anos e 10 meses de prisão mostra-se conforme aos ditames do art. 77.º do CP.
VI - Em face da manutenção desta pena única, superior a 3 anos de prisão, não pode a sua execução ser suspensa, por força do disposto no art. 50.º, n.º1, do CP.
Proc. n.º 3187/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro