Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2003
 Provas Proibição de prova Declarações do arguido Alteração substancial dos factos In dubio pro reo Matéria de facto Inconstitucionalidade Medida da pena Tráfico de estu
I - No plano da investigação, das diligências realizadas segundo as leges artis para a procura, recolha e reunião de elementos de prova no inquérito destinados a fundamentar a decisão de deduzir acusação ou de arquivamento, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei; no plano do julgamento, com as regras sobre a produção da prova em audiência, e a consideração e valoração da prova para fundamentar a convicção do juiz, apenas podem servir as provas produzidas ou examinadas em audiência, como dispõe o art. 355,º. n.º 1, do CPP, ressalvando-se, nos termos do n.º 2, as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos arts. 356.º e 357.º do mesmo diploma.
II - As proibições de provas estão enunciadas no art. 126.º, n.º 1, do CPP, e desse preceito não constam, nem enquanto tais nem integráveis em qualquer das espécies que revelem ofensa da integridade física ou moral das pessoas, as declarações prestadas perante funcionários da PJ sem os declarantes terem sido constituídos arguidos e sem a assistência de advogado.
III - mprocede a alegação dos recorrentes de que teriam sido utilizadas contra eles tais declarações se da fundamentação da decisão sobre os factos resulta que tais elementos não tiveram qualquer influência na formação da convicção do tribunal.
IV - Alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa.
V - A alteração substancial dos factos, conceito normativamente formatado no art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP, pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
VI - Uma vez produzida a prova e fixados os factos provados, uma alegada diferença e o nível de extensão e intensidade que apresente, há-de ser avaliada pela consideração de dois módulos de circunstâncias: a acusação, ou a pronúncia, se a houver, de um lado, e os factos provados, de outro.
VII - mprocede a alegação de que ocorreu alteração substancial dos factos se os recorrentes não invocam a existência de qualquer modificação, substancial ou não, entre uns e outros factos, apenas se referindo, como se fosse um facto material, a uma consideração argumentativa da decisão na parte em que fundamenta a medida concreta das penas aplicadas.
VIII - As declarações produzidas por co-arguido que decida livremente prestá-las não constituem um meio proibido de prova, não se enquadrando em qualquer das previsões do art. 126.º do CPP, pelo que não há qualquer obstáculo legal à sua valoração em aplicação do princípio de livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º do mesmo diploma, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem.
IX - O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP, impondo a orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, para ser apreciada, a violação de tal princípio terá de resultar dos próprios termos da decisão recorrida, dada a limitação dos poderes de cognição do STJ às questões de direito.
X - Por isso, e neste limite de apreciação, não existe violação desse princípio se dos termos das decisões das instâncias se não retirar que estas, colocadas perante uma dúvida sobre a prova, tenham optado por uma solução desfavorável ao arguido.
XI - Factos são acontecimentos, ocorrências, situações, qualidades, preexistentes ou consequentes a um comportamento ou actividade humana, referidos à natureza, às coisas ou às pessoas, materiais ou pessoais, e que se inscrevem e apresentam na realidade externa de modo identificável; quando tais acontecimentos, situações, ou qualidades sejam juridicamente relevantes, constituem elementos de necessária conformação processual.
XII - Porém, nesta dimensão, não são factos os juízos lógicos e valorativos que, em dedução permitida ou imposta pelas regras da experiência ou pela normalidade das coisas, derivam de acontecimentos materiais ou qualidades pessoais anteriormente comprovadas.
XIII - São ainda factos as inferências que se retiram de outros factos tanto quanto o permitem as regras da experiência que estão na base de uma presunção, isto é, quando de um facto conhecido se firma um facto desconhecido; não são já factos, neste sentido e no processualmente relevante, as conclusões da ordem das valorações que ao juiz é permitido retirar dos factos provados e que utiliza como módulos do processo argumentativo e fundador da decisão.
XIV - Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP).
XV - A função de declaração da inconstitucionalidade de normas é da competência do TC, como dispõe o art. 281.º, n.º 1, al. a), da CRP, e o art. 66.º da Lei 28/82, de 15-11, e mesmo o julgamento de inconstitucionalidade de uma norma pertence à competência daquele tribunal (cfr. art. 28.º, n.º 1, als. a) e b) da CRP, e art. 80.º da Lei 28/82.
XVI - A intervenção dos tribunais, na sua função de controlo difuso de constitucionalidade, apenas integra a competência para não aplicar (desaplicar, na formulação da jurisprudência e doutrina constitucionais) uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, identificando e justificando os motivos que determinem, em cada caso, essa desaplicação.
XVII - Se o recorrente vem condenado por cumplicidade na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, sendo a ilicitude do facto de média gravidade - já que o recorrente, 'ciente da natureza' do negócio da droga e 'da sua proibição legal', aproximou as partes no 'negócio', contribuindo, embora em medida não intensamente relevante, para a prática de factos com acentuada danosidade social pelo risco que determinam para valores comunitários essenciais -, o dolo directo, e a motivação a de obter vantagens económicas, relevando a seu favor o facto de não se manifestar algum episódio anterior com consequências a nível criminal, ter uma vida familiar e profissional estabilizada, vivendo com a companheira e dois filhos pequenos, e estar empenhado no desenvolvimento de um projecto de actividade agrícola, após a frequência de curso de formação profissional, a pena aplicada, de três anos de prisão, está determinada com justo cri tério e rigor, e é adequada para garantir as exigências de prevenção geral e a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas em matéria com relevante incidência e preocupação social, e para prover à prevenção especial de socialização e à recomposição, inteiramente realizável em juízo prognóstico, da vivência social do recorrente.
XVIII - Na decisão sobre a suspensão da execução da pena não são considerações sobre a culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
XIX - A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
XX - Uma vez que a integração social e económica indiciada pelo exercício de uma actividade laboral e a vinculação familiar revelam características de comportamento e de personalidade que devem ser positivamente avaliadas, que o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, com boa conduta, acentua a necessidade de evitar, na maior medida possível, os factores de exclusão potenciados por uma pena efectiva, e que a perspectiva da vida em liberdade constituirá uma injunção forte e responsabilizadora para determinar um comportamento e uma forma de vida respeitadora dos valores comunitários axiais, estão preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Soreto de Barro