Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2003
 Medida da pena Interesse em agir Assistente Legitimidade para recorrer Homicídio qualificado Homicídio tentado Meio particularmente perigoso Especial censurabilidade e/ou perver
I - Se, como foi decidido no assento n.º 8/99 do STJ, (DR.ª Série A, de 10-08), o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, é de rejeitar o recurso da assistente que não invoca um concreto interesse em agir, próprio e diverso da mera pretensão de agravação da pena, e que traduza mais do que uma mera posição pessoal sobre a medida da 'justa punição do arguido'.
II - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP, é uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do seu n.º 2.
III - Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos no tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza.
IV - Mas o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado 'desvalor de atitude', que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado.
V - A decisão sobre a integração do crime qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a aí detectar a particular forma de culpa, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana.
VI - Na al. g) do art. 132.º a lei refere-se não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso, no sentido de que este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente.
VII - Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão.
VIII - Se os factos provados relevantes apenas permitem salientar que a vida conjugal de arguido e da sua ex-mulher (a assistente) foi 'marcada por agressões físicas' e 'ameaças'; que no dia 1 de Agosto de 2001 o arguido escreveu que, 'por ter descoberto com quem a sua ex-mulher tinha alegadamente um relacionamento amoroso', o que para si era 'imperdoável', 'preferia matá-la'; dirigiu-se ao local de trabalho da assistente, e quando esta regressava de uma saída abordou-a 'dizendo-lhe que precisava de falar com ela'; nessa ocasião, 'munido de uma arma de fogo', 'aproximou-se até menos de um metro da assistente', dizendo-lhe, após troca de palavras, 'benze-te, que eu vou-te matar', e de aquela lhe dizer 'para ter calma que mais tarde falariam', disparou a arma atingindo a assistente, tais factos não revelam, no que respeita ao meio utilizado (uma arma de defesa), uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido, sendo aquele meio perigoso como a maioria dos meios com que se praticam crimes de homicídio.
IX - O meio que constitua um crime de perigo comum, a que se refere a al. g) do art. 132.º está manifestamente relacionado com a definição dos crimes típicos de perigo comum como tal enunciados nos arts. 272.º a 286.º, e especialmente o incêndio, a explosão, e outras condutas especialmente perigosas, ou danos em instalações.
X - A mera detenção ilegal de uma arma, que não tem autonomia configurativa em relação ao meio utilizado, não revela, por si e nas respectivas circunstâncias de utilização, a especial censurabilidade que se manifesta na prática de um crime de perigo comum e que está pressuposta na qualificação do crime de homicídio.
XI - A 'frieza de ânimo' deve entender-se como um estado ou uma atitude interna do agente, que manifesta forte insensibilidade e pensado domínio sobre o desvalor da acção, praticando o facto sem qualquer sentimento de inibição ou de apreensão de carácter perante o sofrimento da vítima, traduzindo uma deficiência de carácter, com manifestações acentuadamente desvaliosas na composição e revelação da personalidade.
XII - A reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção constituem refracções da insensibilidade que está presente na frieza de ânimo, manifestando-se numa acção do agente do facto que foi pensada, reflectida, ponderada, e em que se revela tenacidade de propósito: o agente, tendo tido no tempo precedente da acção ou na sequência plurifactual desta, oportunidade de representar o desvalor da conduta e de se deixar tocar pelos contra-estímulos das oportunidades de representação do desvalor da acção, manteve o propósito, manifestando na permanência do estado de espírito contra os valores uma personalidade que refracta uma indiferença altamente censurável em relação a valores comunitários fundamentais, a revelar, por isso, especial censurabilidade ou perversidade.
Proc. n.º 2024/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Soreto de Barro