Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2003
 Internamento Anomalia psíquica
I - O art. 104.º do CP (na redacção do DL 48/95, de 15-03, correspondente ao art. 103.º na redacção originária) institui um regime específico para os casos em que o agente, sendo imputável, sofre, contudo, de anomalia psíquica contemporânea dos factos, que tem por consequência a inadequação do regime prisional comum, seja porque este regime se revela prejudicial ao condenado, seja pela perturbação causada por indisciplina ou inadaptação do agente, sendo sua finalidade permitir a escolha de uma pena mais individualizada através de uma forma específica de execução da pena, em condições que permitam a disponibilidade de tratamentos adequados ao estado de saúde mental do condenado (Maria João Antunes, Onternamento demputáveis em Estabelecimentos Destinados animputáveis, Col. Studiauridica, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1993, págs. 17-19).
II - O internamento previsto no art. 104.º do CP não constitui, pois, um substituto da pena de prisão, mas uma forma de execução desta, como resulta da aplicabilidade do regime da liberdade condicional e da obrigatoriedade de cessação, com a colocação do condenado em estabelecimento comum, logo que deixe de subsistir a causa que determinou o internamento.
III - Contudo, porque a norma, substancialmente e de modo exclusivo, não é uma simples norma de execução, é indispensável a precedência de uma decisão judicial condenatória que aplique a medida de internamento que a norma prevê.
IV - A escolha e a aplicação da medida constitui um poder-dever do juiz, que deve ser exercido sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
V - O primeiro pressuposto é de verificação efectiva: a anomalia psíquica deve existir ao tempo do crime e deve ser verificada e comprovada; não impedindo a efectivação da responsabilidade criminal e a aplicação de uma pena de prisão, deve ser de tal natureza que determine as dificuldades de execução da pena a que o internamento previsto pretende responder: as situações que cabem na previsão desta norma são referidas aos casos usualmente designados de imputabilidade diminuída.
VI - A dificuldade de adaptação ou de compreensão do regime dos estabelecimentos comuns apenas intervém se se tiver verificado, através dos meios processualmente adequados e com o necessário auxílio pericial, que o arguido sofre de afecção psíquica que lhe diminui a imputabilidade, e que, em consequência da afecção é a medida de internamento que se mostra adequada, permitindo a individualização da execução, com a possibilidade, efectiva e de melhor prognóstico, de beneficiar de tratamento e intervenção terapêutica.
VII - Se não foi suscitada a necessidade de avaliar medicamente a situação do recorrente à data dos factos, nem foram requeridos exames ao seu estado de saúde psíquica, apenas sendo referidos, de modo genérico, 'problemas do foro psiquiátrico não tratados' no passado, e problemas de consumo de drogas e álcool, as dificuldades (prognósticas) quanto à execução da pena em estabelecimentos comuns, que não constam da matéria de facto, não podem ser consideradas no âmbito do art. 104.º do CP, já que não têm autonomia sem a verificação da afecção psíquica, que haveria de determinar não apenas a necessidade da medida, mas também a adequação terapêutica que está ínsita na finalidade com que está prevista.
Proc. n.º 2145/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S