|
ACSTJ de 15-10-2003
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Princípio da igualdade Rejeição de recurso
I - Se o recorrente, a quem foi aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, apenas pretende ser condenado na pena de 5 anos de prisão, pois foi essa a pena imposta à arguida, sendo certo que dos factos provados consta que:- o recorrente 'transportava' 3.759,703 gramas de heroína e cocaína e a arguida 'transportava' 2.096,673 gramas de cocaína;- foram julgados no mesmo processo e condenados, cada um, pelo tráfico de droga e não como co-autores do mesmo crime;II - E se o recorrente não aponta qualquer erro ou vício na interpretação e aplicação da lei - seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena -, e nem fornece quaisquer outros elementos susceptíveis de justificarem redução da pena que lhe foi imposta, ficando-se apenas na alegada violação do princípio da igualdade, único argumento com que insiste para obter pena idêntica à da, impõe-se a rejeição do recurso por manifesta improcedência, já que na individualização das penas aplicadas a cada um dos arguidos foram considerados, para além da enorme diferença de quantidade de droga apreendida a um e a outro, todas as circunstâncias e elementos, objectivos e subjectivos, inerentes ao concretismo da acção.
Proc. n.º 3229/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
|