Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2003
 Habeas corpus Prisão preventiva Reexame trimestral
I - A providência de habeas corpus funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão.
II - A ratio do art. 213.º, n.º 1, do CPP, visa, essencialmente, o controle e acompanhamento actualizado do estatuto processual do arguido em prisão preventiva.
III - O reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva é mais uma obrigação do juiz ('procede oficiosamente') do que um direito ou uma garantia de defesa do arguido, e a falta, antecipação, ou atraso desse reexame não passa de uma irregularidade processual, facilmente sanável através de simples requerimento por banda do arguido afectado, e nunca através de habeas corpus, cujos fundamentos não preenche.
IV - Se a prisão do requerente foi decretada por um juiz de instrução criminal (entidade competente), motivada por fortes indícios de criminalidade grave, e não se verifica qualquer excesso de prazo ou causa de extinção da mesma, a petição de habeas corpus é manifestamente infundada.
Proc. n.º 3543/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros A