Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-2003
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP).
II - 'Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos da vigência do Código de Processo Penal de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar' (Maia Gonçalves, CPP anotado e comentado; Acs. do STJ de 31-03-82, de 15-11-89, de 22-10-98, de 03-04-00, e de 25-10-00).
III - Resultando da sentença que a conduta punida consistiu na condução de veículo motorizado, na via pública, sem que para tal estivesse habilitado, agindo o arguido livre e conscientemente, e consubstanciando-se 'os novos factos ou meios de prova' na existência, à data do julgamento, da agora alegada licença de condução válida, é claro que outra teria sido a decisão do tribunal se, naquela data, pudesse ter tido acesso ao documento posteriormente revelado.
IV - Tal situação 'suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação' imposta ao arguido, pelo que é de autorizar a pedida revisão da sentença.
Proc. n.º 2610/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Flores Ribeiro