Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-2003
 Habeas corpus
I - O instituto de habeas corpus tem a sua matriz no art. 31.º da CRP, que o consagra como meio de reacção contra o abuso de poder, incluindo o abuso do próprio juiz (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 3.ª ed., pág. 199).
II - Para que se possa considerar existente a situação de detenção ou prisão ilegal, 'há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, repete-se, grosseiro e rapidamente verificável...' (Ac. TC de 24-09-03, Proc. n.º 571/03).
III - O meio normal para reagir contra a ilegalidade da prisão é o recurso das decisões que a decretam ou mantêm, que deve ser julgado no curto prazo de trinta dias -art. 219.º do CPP.
IV - O habeas corpus é uma providência de carácter excepcional para pôr termo a situações de clamorosa ilegalidade da prisão, não se podendo lançar mão fora delas, sob pena de se desvirtuar a finalidade para que foi instituída essa providência, transformando o STJ num órgão de apreciação corrente da legalidade das situações de prisão preventiva.
V - Se a detenção foi validada no mesmo dia em que ocorreu, pelo decretamento da prisão preventiva pelo próprio juiz de instrução, e se, diferentemente do que alega o recorrente, o tribunal não atribuiu relevo probatório a determinada prova, que veio mais tarde a ser considerada nula, é manifestamente infundada a petição de habeas corpus.
Proc. n.º 3388/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro