Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-10-2003
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Inadmissibilidade de recurso Despacho do relator Excepcional complexidade do processo Reclamação
I - Não cabe recurso para o STJ de um despacho do relator de recurso pendente na Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas enunciadas no art. 432.º do CPP.
II - Enquanto que no processo civil se prosseguem interesses de natureza especialmente privada, cabendo na livre disponibilidade das partes, no processo penal prosseguem-se direitos e interesses essencialmente públicos: - o jus puniend i- do Estado, fora da esfera privada, e, ao nível do recurso, dá-se total predominância ao colectivo, em detrimento do singular.
III - Da interpretação conjugada dos arts. 417.º e 419.º do CPP conclui-se que só a conferência tem competência para decidir todas aquelas questões que no processo civil cabem nas funções do relator.
IV - A este compete apenas regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência ou a julgamento, consoante os casos, após proceder ao exame preliminar, elaborando para o efeito os respectivos projectos de acórdão, e naquele exame preliminar se esgotando, à partida, as funções do relator enquanto órgão 'decisor', que não vão além da averiguação e verificação de qualquer questão ou circunstância que obste ao conhecimento do recurso.
V - Deste modo se compreende que não exista no processo penal a figura (meio processual) da reclamação para a conferência, pois é este órgão colegial que, desde logo, decide em primeira mão, sobre as questões que, eventualmente, fossem susceptíveis de reclamação de despachos do relator.
VI - Perante regimes tão diferenciados e pormenorizadamente regulados de forma autónoma, não faz sentido aplicar aqui, por analogia, quaisquer normas atinentes do CPC, ao contrário do que sucedia na vigência do CPP/29, onde expressamente (art. 649.º) se remetia para o 'agravo em matéria civil' o regime dos recursos penais.
VII - O despacho recorrido, a 'declarar a excepcional complexidade do processo', não se inclui, notoriamente, na tipologia dos chamados 'termos do recurso', pelo que carece o relator de competência para o proferir.
VIII - Tal despacho, proferido pelo relator, a título singular, sem competência para tanto e com preterição do Colectivo/conferência, sofre de nulidade insanável, pelo que, ora declarada essa nulidade, os autos deverão ser devolvidos ao tribunal da Relação para aí prosseguirem os ulteriores termos (arts. 419.º e 119.º, al. a), ambos do CPP).
Proc. n.º 2622/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Soreto de Barros Silva Flor (tem