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ACSTJ de 08-10-2003
Recurso de revisão Fundamentos Novos meios de prova Prova testemunhal
I - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. II - O recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento, mas na consideração, na maior medida razoável, das expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado. III - Por isso, todo o procedimento previsto no âmbito (complexo) do recurso de revisão, nomeadamente quando esteja em causa a invocação de factos novos ou novos elementos de prova, a previsão de uma fase, integrada e preventiva, de produção de prova, necessária a um primeiro juízo sobre a verificação da novidade dos factos ou dos meios de prova. IV - O art. 453.º, n.º 2, do CPP, em decomposição ou leitura positiva da norma, dispõe, a este respeito, que o recorrente na revisão, que alegue o fundamento da al. d) do art. 449.º do mesmo diploma, pode indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, se justificar que ignorava a sua existência ou que estiveram impossibilitadas de depor. V - A exigência e as condições têm de ser compreendidas na perspectiva funcional da fase do recurso em que a norma se insere, prévia e de verificação preliminar dos pressupostos, isto é, de uma espécie de avaliação prima facie da existência do pressuposto invocado. VI - Tem, pois, a exigência de ser avaliada e ponderada no contexto próprio do processo onde foi proferida a decisão que o recorrente pretende rever, nomeadamente das condições particulares que aí se tenham verificado; a imposição do referido art. 453.º, n.º 2, não será de sentido estritamente formal, mas de avaliação sobre a razoabilidade ou de justa aparência segundo as regras da experiência e a aceitabilidade que possam induzir. O recurso de revisão, quando seja invocado o fundamento da al. d) do art. 449.º do CPP, não obstante ser meio extraordinário, constitui ainda uma garantia, de ultima ratio, excepcional e rodeada de cautelas, mas ainda assim uma garantia de defesa. VII - Nesta perspectiva, o exame do processo da condenação, mesmo em exclusiva aparência formal, permite fazer supor que a alegação do recorrente não é inteiramente falha de razoabilidade ou incompreensível; a não indicação de testemunhas de defesa (de nenhuma testemunha de defesa) pode fazer aceitavelmente supor, ou que o recorrente terá tido dificuldades não imediatamente superáveis na identificação e/ou contacto com as testemunhas, ou, como de certo modo também se pode deduzir da alegação, que tenha havido insuficiência ou carência de defesa. VIII - No caso de defesa oficiosa, a carência de defesa, se for manifesta - e pode, de certo modo questionar-se se não terá havido carência manifesta de defesa pela circunstância de nem sequer ter sido apresentado rol de testemunhas -, impõe-se mesmo ao juiz e exige a atenção e intervenção activa deste, no respeito pelo art. 6.º, § 3, c), da CEDH. IX - Nestas circunstâncias, e em interpretação não estritamente formal, mas antes moldada pelo lado dos interesses em causa e da garantia que constitui o recurso, não deve ser excluída a possibilidade de ouvir, no âmbito preliminar do recurso de revisão, as testemunhas que o recorrente indica e que não foram ouvidas em julgamento, e que, no domínio da razoabilidade e das regras da experiência, o recorrente poderia não ter tido a possibilidade (interpretada em sentido, não físico ou natural, mas processual) de indicar e fazer convocar e ouvir, pelo que deve o processo ser enviado, para o efeito, ao tribunal onde foi apresentado o recurso.
Proc. n.º 2285/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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