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ACSTJ de 08-10-2003
Tráfico de estupefacientes Cúmulo jurídico de penas Medida da pena
I - Resultando provado que:- o arguido sofreu as seguintes condenações (por decisões transitadas em julgado):. 7 anos e 6 meses de prisão (um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01; factos cometidos entre princípios de 1999 e Julho de 2001; acórdão de. 11-03-02);. 2 anos de prisão (um crime p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01; factos cometidos entre Abril e Agosto de 1998; acórdão de 04-12-00);. 100 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de ESC.:1.000$00, e em 40 dias de multa, à mesma taxa diária, ou, em alternativa, 92 dias de prisão (um crime p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, do DL 28/84, de 20-01; factos cometidos em 21-12-99; sentença de 04-04-01), não estando paga a multa;. 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 15 meses (um crime p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01; factos cometidos em 11-08-98; sentença de 04-07-01);. 90 dias de multa, à taxa diária de € 4, ou, em alternativa, 60 dias de prisão (um crime p. e p. pelo art. 260.º do CP; factos cometidos em 23-10-00; sentença de 07-03-02), não estando paga a multa;. 100 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de ESC.:1.000$00, e em 40 dias de multa, à mesma taxa diária, ou, em alternativa, 92 dias de prisão, por cada um dos crimes (dois crimes p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, do DL 28/84, de 20-01; factos cometidos em 18-04-00 e 27-05-00; sentença de 22-02-02), não estando paga a multa;. 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano (um crime p. e p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06; factos cometidos em 15-02-01; sentença de 06-07-01);- nasceu a 10-02-64;e ponderando, ainda, que:- a pena única a aplicar em caso de cúmulo jurídico de penas tem como limites mínimo e máximo, respectivamente, a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas e o somatório destas (sem exceder os 25 anos quanto à pena de prisão e os 900 dias quanto à multa);- no caso concreto a pena de prisão tem como limites 7 anos e 6 meses e 11 anos e 2 meses e a pena de multa tem como limite máximo 510 dias;- o arguido nunca mostrou arrependimento;- era cocaína a substância estupefaciente a que respeita a condenação da pena parcelar mais elevada; e que- como atenuante comum a todos os crimes temos apenas a humilde condição económica do arguido;é de julgar excessiva a pena única aplicada - 10 anos e 6 meses de prisão -, que se situa próximo do máximo permitido, e, por isso, reduzi-la para 9 anos e 6 meses de prisão. II - Já a pena única de 400 dias multa, à taxa diária de € 5, que foi fixada pela 1ª. instância, não merece qualquer censura, por respeitar o disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Proc. n.º 2408/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Henriques Gaspar
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