Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-2003
 Oposição de julgados Fixação de jurisprudência
I - Para que seja admissível recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe-se que, no domínio da mesma legislação, tenham sido proferidos dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
II - Existe oposição de julgados se, analisados os acórdãos recorridos e o respectivo fundamento, se verifica que, em relação a factos idênticos, a mesma norma foi interpretada de maneira antagónica - enquanto no acórdão recorrido se decidiu que, em processo sumário, sendo o arguido libertado, é essencial que o mesmo compareça e a audiência se inicie no prazo máximo de 48 horas após a detenção, já no acórdão fundamento se decidiu não ser essencial a comparência do arguido e que a audiência se inicie nesse prazo -, a legislação a ter em consideração é a mesma (art. 381.º, n.º 1, do CPP), e ambas as decisões transitaram em julgado, não sendo admissível recurso ordinário da decisão recorrida.
Proc. n.º 2710/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Henriques Gaspar