Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Acórdão do tribunal colectivo Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Opção do recorrente Recurso per saltum
I - É de afastar o entendimento segundo o qual a interpretação conjugada dos arts. 400.º, 427.º e 432.º, al. d), do CPP permite concluir que o recurso para o STJ de decisões finais do tribunal colectivo só será admissível, para além de visar exclusivamente reexame de matéria de direito, uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível.
II - Neste ponto, as alterações introduzidas pela Lei 59/98 de 25-08, apenas se limitaram a restringir o âmbito do recurso interposto da decisão final do tribunal colectivo ao reexame da matéria de direito, isto na sequência do alargamento de poderes de cognição da Relação, não transformando em letra de lei os propósitos ou intenções sugeridas na exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, nomeadamente '(...) uso discreto da 'dupla conforme' limitado a casos de maior gravidade; e admissão do recurso per saltum justificado pela medida da pena (...)'.
III - Esta tese, que, em caso de decisão do tribunal colectivo limitada ao reexame da matéria de direito e respeitante a medida da pena grave (a aferir em função do estabelecido no art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP), confere ao recorrente a opção de interpor recurso para a Relação ou para o Supremo (per saltum), não é sustentada por direito positivo legislado.
IV - Outrossim, deve entender-se, de acordo com o disposto nos arts. 427.º e 432.º do CPP, que recorre-se (e não pode recorrer-se) directamente (e não per saltum) para o STJ de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, independentemente da gravidade do crime ou da pena aplicada ou aplicável. O simples facto da decisão ser proferida por tribunal colectivo é indício suficiente da gravidade do crime (art. 14.º do CPP) sem necessidade de qualquer concretização ou complemento através do art. 400.º n.º 1, als. e) e f), do CPP.
Proc. n.º 1658/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros