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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - São os pequenos traficantes, aqueles que mais contribuem para a grande expansão da droga nos nossos dias, pelo que não deverão beneficiar, no respectivo tratamento penal, da comi-seração que essa condição, em princípio, poderia inspirar.
II - Posto que não procedesse à respectiva venda, não deixa de integrar a prática de um crime p. e p. no art. 21.º e não no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, a conduta de quem, de forma con-tinuada e reiterada, se desloca com o seu companheiro a Espanha para aí adquirirem produ-tos estupefacientes, com a finalidade de depois os destinarem, em parte à venda, e em parte aos respectivos consumos, trazendo-os a arguida escondidos no seu próprio corpo durante esse transporte, para mais facilmente escaparem ao controle das autoridades, sendo certo ainda, que lhe foram apreendidas, bem como ao seu companheiro, três distintas qualidades daqueles produtos.
III - Para o crime de tráfico de estupefacientes, não interessa, essencialmente, que a droga en-contrada seja em pequena quantidade, se, como no caso dos autos, o arguido já se dedicava ao tráfico à um largo período de tempo, tão longo, que chegou a despertar o alarme social na localidade em que vivia, que lhe fez vigilância.
Proc. n.º 2788/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira G
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