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ACSTJ de 01-10-2003
Carta precatória Videoconferência Instrução
I - Não se reveste de obrigatoriedade legal a aplicação, por integração, do preceituado no art. 623.º do CPC, no domínio da instrução em processo penal, pelo que pode, por não ser absolutamente proibido, deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime na fase de instrução. II - O CPP, ao disciplinar o procedimento penal, que compreende a fase de instrução, configura, no seu art. 111.º, a inquirição por carta precatória, pelo que não se verifica a existência de qualquer lacuna ou omissão que deva ser integrada e que conduza à aplicação subsidiária de norma do CPC, designadamente do seu art. 623.º, que introduziu e regula a inquirição por teleconferência. III - Ao entendimento de que tal preceito do CPC (introduzido pelo DL 183/00, de 10-08, rectificado pela Lei 30-D/00, de 20-12), por corresponder a uma inovação legislativa, se deveria aplicar a todo o tipo e forma de procedimento, colocam-se dois obstáculos:- o primeiro, porque o diploma (DL 183/00, de 10-08) que inscreveu no procedimento civil a teleconferência se limitou a alterar o comando legal do art. 623.º do CPC, não estendendo a sua aplicação ao processo penal, nem apontando no preâmbulo que esta alteração integraria todo o tipo e forma de procedimento, pelo que, sabendo-se que o art. 623.º do CPC ab origine não era aplicável ao procedimento penal, essa aplicação careceria de uma determinação legislativa, que inexiste;- o segundo, porque o art. 623.º do CPC é aplicável no domínio do julgamento em procedimento civil, como expressamente decorre do seu texto, resultando do preâmbulo do DL 183/00, de 10-08 - que introduziu a nova redacção do preceito - que a alteração visava reforçar o princípio da oralidade, sendo certo que in casu a carta precatória se situa não na fase do julgamento mas na da instrução em processo penal, com tramitação própria para realizar o fim que se pretende atingir e que não privilegia o princípio da oralidade, e que aquando da nova redacção dada ao art. 318.º do CPP (pelo DL 320-C/00, de 15-12) preveniu o legislador o recurso a meios de telecomunicação em tempo real mas perspectivou-o para a fase do julgamento.
Proc. n.º 1229/03 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho
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