Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Tráfico de estupefacientes Agravantes Medida da pena Grande número de pessoas
I - A enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, as penas previstas no art. 21.º do mesmo diploma para o crime de tráfico de estupefacientes, revela uma heterogeneidade de motivos que não permite a construção de uma teoria geral sobre o fundamento da agravação, estando aí presentes circunstâncias que se referem ainda ao perigo e à protecção recuada suposta pela natureza e função dos crimes de perigo no caso de certos destinatários da actividade, outras às qualidades do agente, ao seu estatuto funcional ou ao lugar da infracção, outras ainda à maior eficácia da actividade, ou ainda relativas à consideração de efectivos resultados danosos, não já de maior potencialidade do perigo, mas de verificação real de consequências desvaliosas.
II - Deste modo, cada fundamento de agravação tem de ser valorado por si, desde logo na específica dimensão que lhe deva ser reconhecida ainda ao nível da própria tipicidade.
III - A expressão usada na descrição e identificação do fundamento de agravação previsto na al. b) do art. 24.º do mencionado DL, ao contrário, por exemplo, do referido na sua al. a) ('foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos'), aponta exclusivamente para uma situação verificada, em que efectivamente ocorreu (já ocorreu) uma disseminação efectiva do produto, manifestando-se - e é essa a razão específica da agravação - mais do que o perigo ligado normalmente ao tráfico, um risco sério, efectivo e concreto para os bens jurídicos protegidos: a distribuição efectiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à actividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação.
IV - Por isso, para que se preencha a agravação resultante da al. b) do aludido preceito não basta a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas, sendo necessário que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico.
V - Se os factos provados não revelam mais do que a quantidade do produto e a susceptibilidade que teria para permitir a repartição por um elevado número de doses individuais, com a consequente possibilidade de assim vir a ser distribuído, mas o produto foi apreendido na fase de transporte, antes de qualquer distribuição, e, por isso, em termos de facto, nada mais permitiria, neste aspecto, do que uma mera possibilidade futura de distribuição, esta circunstância nada revela de mais ou de diferente do que a simples quantidade, não se verificando a agravante em causa.
VI - Apresentando-se a ilicitude do arguido em grau acentuado, tanto pela quantidade e qualidade do produto transportado e detido (2.986,008 kgs. de cocaína) e pela consequente susceptibilidade de posterior distribuição de largo espectro, com a inerente potenciação do perigo, como pela natureza da actividade que está em causa ('correio') e da importância que reveste no processo de tráfico (transporte, em quantidades razoáveis, em fragmentação de vias e rotas, com a diminuição das probabilidades de controlos e detecção), sendo o dolo também saliente (já que o recorrente bem sabia a natureza do produto que transportava, pretendendo obter vantagens económicas com a actuação que aceitou desenvolver), e em face da moldura penal prevista para o crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tem-se por adequada a pena de cinco anos de prisão.
Proc. n.º 2646/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S