Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Notificação postal Acórdão da Relação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Rejeição parcial do recurso
I - Se, tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, o mesmo foi notificado aos mandatários das partes por carta registada, a notificação considera-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio - art. 113.º, n.º 1, al. b), do CPP.
II - Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis - art. 254.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP.
III - Nos termos do art. 400.º, n.º1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 59/98, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
IV - A circunstância de a Relação ter reformulado a decisão condenatória da 1.ª instância quanto à matéria do perdão, o que motivou um novo cúmulo de penas, não afasta essa irrecorribilidade, já que as penas parcelares aplicadas foram confirmadas.
V - A questão da rejeição parcial do recurso, ainda que não expressamente prevista na lei, foi objecto de acórdão do STJ de 24-06-92, fixando jurisprudência, o qual assentou no princípio da cindibilidade do recurso, acolhido, designadamente, no art. 403.º do CPP, cujo n.º 2, al. b), prevê que, para efeitos de limitação do recurso, é autónoma, em caso de concurso de crimes, a decisão que se referir a cada um deles.
VI - Sendo os crimes de fraude na obtenção de crédito puníveis com prisão até 5 anos e multa até 200 dias, o de burla qualificada com prisão de 1 a 10 anos, e o de abuso de confiança com prisão de 1 a 8 anos, só a parte do acórdão da Relação relativa à condenação pela prática do crime de burla é recorrível, devendo o recurso ser rejeitado quanto aos demais crimes, nos termos do art. 420.º, n.º 1, conjugado com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
Proc. n.º 1509/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro