Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Medida da pena Concurso de infracções
I - De harmonia com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo no caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do mesmo diploma.
II - A referência ao concurso de infracções deve interpretar-se no sentido de que, ainda aqui, é de atender à pena aplicável em abstracto a cada um dos crimes, não importando a pena aplicada no concurso.
III - Na sequência deste entendimento, o STJ não pode tomar conhecimento de recurso na parte em que a arguida impugna a condenação numa pena de 15 meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo art. 266.º, al. a), do CPP, na redacção do DL 48/95, de 15-03 (com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa), ainda que tenha também sido condenada pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico das penas, numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
IV - É adequada a fixação da pena concreta em 6 anos de prisão se:- ficou demonstrado que a arguida guardou em sua casa cerca de 3 Kgs. de heroína e que participou em actividade destinada à respectiva venda a terceiros, juntamente com diversos indivíduos, nomeadamente estrangeiros; é produtora de TV e lecciona na escola técnica de comunicação e imagem; reside com um filho menor, numa casa próxima da dos seus pais; é trabalhadora, hospedeira, e amiga de auxiliar os outros, designadamente acolhendo-os em sua casa, e não tem antecedentes criminais;- não se apuraram quaisquer outras circunstâncias atenuantes do seu comportamento (sendo a sua origem social, meio familiar e profissional de nulo relevo para efeito de graduação da pena, pois não envolve uma diminuição da culpa);- a moldura penal abstracta do crime (tráfico de estupefacientes) tem como limites mínimo e máximo da pena 4 e 12 anos de prisão.
V - Tão pouco merece qualquer censura o cúmulo jurídico efectuado entre esta pena de 6 anos de prisão e a pena de 15 meses de prisão (a que se alude emII) traduzido numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
Proc. n.º 2444/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Flores Ribeiro Bo