Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Recurso de revisão Fundamentos Novos factos Novos meios de prova Admissibilidade de recurso
I - O fundamento de revisão de sentença previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP - descoberta de novos factos ou meios de prova - não impõe a verificação de forte presunção de inocência do arguido, mas tão só que se suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
II - Sendo o novo facto invocado a descoberta de que em determinada data, não concretizada, A passou a usar uma carta de condução emitida em nome de B (o recorrente), tendo substituído a fotografia deste por uma sua, assim viciando o documento, e sendo os novos meios de prova o depoimento testemunhal de C que afirma que foi A quem foi julgado e que se identificou com o nome de B; a referência a relatório de exame laboratorial existente num outro processo pendente contra A - no qual é acusado da prática de um crime de falsificação de documentos e de um crime de condução de veículo na via pública sem habilitação legal -, que atesta que a carta de condução que este (A) trazia consigo estava falsificada, com aposição de uma fotografia sua (A) em vez da original (embora não exista cópia deste relatório neste processo), e o relatório da perícia realizada nos autos para comparação da assinatura do recorrente (B) com duas assinaturas do arguido condenado no processo e deste constante s (em duas peças processuais), no qual se considera não ser provável que estas sejam da autoria de B, é de concluir que existe fundamento legal para autorizar a revisão.
III - Não obstante, já não é viável, como parece pretender o recorrente (B), condenar desde já 'o verdadeiro autor (...) pelos factos que lhe são imputados'. O processo seguirá na 1.ª instância a sua tramitação legal, culminando com novo julgamento do arguido, nos termos do art. 459.º e ss. do CPP.
Proc. n.º 1217/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro