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ACSTJ de 01-10-2003
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Reincidência
I - Estando demonstrado que durante cerca de 6 meses o arguido se dedicou à actividade de tráfico de estupefacientes, sendo desconhecida a quantidade de droga vendida, e que esta actividade se desenvolveu em co-autoria, sendo a participação do recorrente menos activa, é de concluir pelo elevado grau de ilicitude e a normal intensidade do dolo. II - Não ficando provadas quaisquer circunstâncias atenuantes relativamente a este arguido - a ausência de antecedentes criminais não constitui demonstração de bom comportamento anterior -, e fixando-se os limites da moldura penal entre os 4 e os 12 anos de prisão, é adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão e não a de 6 anos e 6 meses fixada em 1ª. instância. III - Tendo ficado provado que:- o arguido foi condenado em 14-07-97, por decisão transitada em julgado, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, cometido entre data indeterminada de 1994 e 17-11-96, e cumpriu a pena entre 20-11-96 e 10-04-2000;- no âmbito destes autos, desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes nos primeiros 7 meses de 2002;- não obstante a referida condenação e cumprimento da pena de prisão, que não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, o arguido, em momento posterior à sua libertação, decidiu voltar a traficar produtos estupefacientes;é de considerar reunidos todos os pressupostos elencados no art. 75.º, n.º 1, do CP e correcta a condenação deste arguido como reincidente.
Proc. n.º 2444/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Henriques Gaspar
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