|
ACSTJ de 01-10-2003
Arma de caça com cartucho de zagalote Homicídio Medida da pena
I - Uma arma caçadeira de um cano, de 12 mm de calibre, só por si e utilizando cartuchos normais de caça, não pode ser considerada como meio particularmente perigoso, já que a sua perigosidade não se apresenta muito superior às dos meios normalmente utilizados na prática do crime de homicídio. II - Porém, conjugando a arma com o tipo de munição utilizada no caso concreto (cartuchos com 12 ou 16 bagos de zagalote, com o diâmetro e peso médio aproximado de 7,5 mm e 2,4 grs., respectivamente), já se poderá dizer que se está perante um meio particularmente perigoso, pois o embate de tal tipo de bago é de consequências muito mais graves, reduzindo a possibilidade de defesa por parte da vítima. III - Não sendo a primeira vez que o arguido disparava armas sobre veículos de pessoas que se dirigiam ao acampamento onde residia, e nunca tendo sido portador de licença de detenção, uso e porte de arma, facto que não o impediu de assim proceder, a última das vezes com consequências funestas, é de concluir que a aplicação de uma pena de multa ao crime de detenção ilegal de arma não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. IV - Se da matéria de facto assente consta ainda que o arguido: - empunhando a referida arma, e a menos de cinco metros de distância, a apontou na direcção da traseira do veículo conduzido pela vítima e disparou um tiro que perfurou e atravessou a tampa da mala do mesmo, tendo dois dos chumbos de zagalote perfurado o banco traseiro e um deles atravessado o banco do condutor, onde a vítima se encontrava sentada, atingindo esta na face dorsal do hemitórax esquerdo no cruzamento do espaço entre a 8.ª e 9.ª costelas com a linha média da omoplata, perfurando-lhe o pulmão e o ventrículo esquerdo do coração, lesões que, associadas ao abundante hemotórax, foram causa directa e necessária da sua morte;- ao fazê-lo, tinha perfeito conhecimento das características da arma que empunhava, da sua capacidade de fogo e das características do cartucho que nela havia introduzido, carregado com bagos de zagalote, designadamente da sua capacidade de perfuração;- ao disparar a referida arma, voluntária e conscientemente, admitiu a possibilidade de atingir a vítima com os zagalotes do cartucho que disparou, conformando-se com essa possibilidade, sabendo que a sua conduta era proibida; - representou a possibilidade de lhe tirar a vida, designadamente de a atingir em região do corpo em que sabia alojarem-se órgãos essenciais à vida, e, não obstante, se conformou com essa eventualidade, tendo também perfeito conhecimento do elevado poder letal dos tiros de zagalote;- não concordava com a actividade de venda de substâncias estupefacientes exercidas por pessoas que residiam no acampamento, algumas das quais seus familiares;- já em ocasiões anteriores, com o intuito de obstar a que aí se vendessem dessas substâncias, tinha disparado armas sobre veículos de outras pessoas que aí se dirigiam com o objectivo de adquirir estupefacientes, sendo essa a razão por que disparou sobre o veículo em cujo interior se encontrava a vítima;- não tem antecedentes criminais, é de modesta condição social e económica, e pessoa considerada no seu meio social;não tendo ficado provado nem o arrependimento, nem a confissão, nenhuma circunstância atenuante havendo a considerar, tendo o arguido agido com dolo directo, e sendo elevado o grau de ilicitude, as penas aplicadas, de 13 anos de prisão e 7 meses de prisão, respectivamente pela prática do crime de homicídio qualificado e de detenção ilegal de arma, e a pena única fixada, de 13 anos e 3 meses de prisão, não se mostram merecedoras de qualquer censura.
} Proc. n.º 2636/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
|