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ACSTJ de 22-10-2003
Contrato de trabalho Comissão de serviço Cargo de direcção Matéria de facto Falta de contestação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Danos não patrimoniais Indemnização
I - Devendo considerar-se como confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, por falta de oportuna contestação do réu, nos termos do artigo 54º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, é ainda ao juiz do processo que cabe seleccionar, de entre eles, os factos relevantes para a decisão a proferir, de acordo com o princípio geral que emana do artigo 511º, n.º 1, do Código de Processo Civil;II - Nestes termos, a eventual não inclusão, na base instrutória, de factos que tenham sido alegados pelo autor, e que este considera relevantes para a discussão da causa, não envolve qualquer erro de direito quanto à fixação dos factos materiais, mas mera discordância sobre a decisão de facto, que, como tal, não é susceptível de ser reparada pelo Supremo Tribunal em recurso de revista (artigo 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil);III - Numa interpretação conforme à Constituição, a norma do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n° 404/91, de 16 de Outubro - que admite que a comissão de serviço para cargos de direcção e de confiança, no âmbito das relações laborais de direito privado, possa ser feita cessar a todo o tempo -, deve entender-se em sentido restritivo, de modo a excluir que possam ser invocados como fundamentos para a cessação da comissão de serviço razões que objectivamente representem factores de discriminação ilegítimos, e designadamente razões de natureza política (artigo 13º, n.º 1, da Constituição);IV - Tendo o autor especificado como danos não patrimoniais certos sofrimentos físicos e psíquicos, como o stress, grande perturbação e subida da tensão arterial, não é possível a reconstituição da situação anterior ao dano, segundo o princípio da reposição natural, pelo que o seu ressarcimento não poderá fazer-se através da restituição em espécie, mormente mediante a retratação dos autores da lesão por via de um pedido público de desculpas, que relevaria apenas no caso de estar em causa uma ofensa ao bom nome.
Recurso n.º 2771/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira
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