Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-2003
 Gravação da audiência Despedimento sem justa causa
I - No domínio da vigência do CPT/81, a gravação da audiência constitui um acto ilegal e inútil.
II - Em consequência, a Relação não pode servir-se dessa gravação, se efectuada, para alterar as respostas dadas aos quesitos da 1.ª instância.
III - Não constitui justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que num consultório médico, onde o incumprimento do horário previsto para as consultas era usual, desde data indeterminada e há vários anos, de vez em quando, desrespeitava a ordem das marcações de consultas, dando algumas vezes preferência a doentes com consulta marcada para hora posterior e, outras vezes, mesmo a doentes sem consulta marcada e que o fazia por simpatia pessoal relativamente a alguns doentes, sendo certo que alguns, de entre o universo de doentes, à vezes gratificavam a autora.
IV - Trata-se de procedimentos generalizados no meio, que são aceites, com benevolência, pela comunidade dos doentes e até muitas vezes consentidos pelos próprios clínicos.
V - Também o facto da trabalhadora, sem qualquer justificação, durante o período de trabalho, deixar o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, impedindo que fossem efectuadas chamadas telefónicas para o consultório, sendo que quando se verificava a situação referida não era possível efectuar chamadas telefónicas para esse consultório, não constitui justa causa de despedimento, uma vez que não se mostra provado que o réu tenha sofrido quaisquer prejuízos em consequência do comportamento da autora.
Recurso n.º 2419/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira