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ACSTJ de 22-10-2003
Nulidade de acórdão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Comissão de serviço Categoria profissional Regalias
I - Não deve ser conhecida pelo tribunal 'ad quem' a nulidade de acórdão em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações, por extemporânea. II - A decisão final do recurso deve atender à globalidade da matéria fáctica apurada nas instâncias, mas com excepção daquela que, por se traduzir em conceitos e conclusões, se deve considerar como 'não escrita', cabendo nos poderes do STJ proceder à eliminação respectiva do elenco fáctico. III - A vontade real das partes, a intenção das pessoas, é um facto, embora de cariz psicológico, podendo sobre o mesmo produzir-se prova. IV - A afirmação na resposta a um quesito de que um pedido de demissão ficou 'sem efeito', ou seja, perdeu a virtualidade de produzir efeitos jurídicos, é uma afirmação conclusiva que antecipa a resolução de uma questão de direito que ao tribunal incumbirá decidir. V - A necessidade de serem observadas as regras de direito probatório material impõe-se ao STJ, constituindo um caso excepcional em que este tem poderes para alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC. VI - A figura da 'comissão de serviço', que teve consagração no âmbito do contrato individual de trabalho com o DL n.º 404/91 de 16 de Outubro, possibilita a atribuição ao trabalhador de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade. VII - Não basta o mero exercício de funções directivas para que se considere constituída uma comissão de serviço. VIII - É pressuposto essencial da aplicação do regime jurídico próprio da comissão de serviço a existência de estipulação das partes nesse sentido, com excepção dos casos em que existe previsão na regulamentação colectiva e na regulamentação legal especificamente aplicável à entidade patronal, no sentido de ser aplicável o regime da comissão de serviço ao exercício de determinadas funções. IX - Desde que respeitadas as categorias institucionalizadas, a entidade patronal no âmbito dos seus poderes directivos e organizacionais (art.º 1 da LCT) pode determinar que as funções inerentes à categoria profissional a que se reconhece ter o trabalhador direito sejam exercidas num outro seu departamento, em que seja possível ao trabalhador manter o mesmo estatuto hierárquico e institucional, em conformidade com o que estabelece oRCT aplicável. X - Por virtude do reconhecimento da categoria profissional de 'Chefe de Divisão', o trabalhador tem 'ipso facto' o direito à retribuição e demais regalias que a entidade patronal pratique por inerência ao exercício efectivo de tal categoria.
Recurso n.º 192/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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