Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-2003
 Rescisão pelo trabalhador Rumores Danos não patrimoniais
I - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o comportamento da ré, proprietária de uma revista, quando após e na sequência de uma reunião entre o director da revista e o autor, editor da mesma revista - em que aquele propôs a este a rescisão ou revogação do contrato de trabalho -, o mesmo director referiu, falsamente, a outras duas editoras da revista, com intenção de diminuir o autor junto dos colegas e insinuar a existência de um conflito entre a ré e o autor, que este estava despedido, facto que teve grande divulgação não só na revista como fora dela, sendo que a ré apesar de instada para o efeito não o desmentiu, tendo tal 'rumor' afectado negativamente a imagem do autor e tendo ainda nessa sequência factual a ré destituído o autor de editor - funções que exercia há mais de três anos -, passando ao estatuto de redactor.
II - A divulgação de um boato pelo director da revista, não deixou de constituir um facto com reflexos negativos no ambiente laboral, o que justificava que a ré, responsável pela disciplina que deve reinar nesse mesmo ambiente laboral, curasse de indagar o que se havia passado, desmentindo um despedimento que sabia não ter ocorrido.
III - Com tal comportamento da ré foi atingida a dignidade do autor, o que justifica a atribuição a este de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 5 000.
Recurso n.º 192/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto