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ACSTJ de 15-10-2003
Retribuição Irredutibilidade Veículo automóvel Cartão de crédito Pensão complementar de reforma
I - Atribuído pela entidade patronal ao trabalhador cartão de crédito, no montante de 80.000$00 mensais, que se destinava a ser movimentado por este para cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis, espectáculos e ofertas, podendo ainda ser utilizado no pagamento de despesas de serviço relacionadas com deslocação/representação, sendo o saldo não utilizado com o cartão creditado no final de Dezembro de cada ano, na conta pessoal do trabalhador, e processado como rendimento do trabalho, só o referido saldo/crédito não gasto tem natureza retributiva, sendo o restante de considerar como despesas de representação pessoal. II - Posteriormente, tendo a entidade patronal retirado o referido cartão de crédito ao trabalhador e estabelecido que a compensação pela retirada do cartão de crédito seria integrada na remuneração variável do trabalhador, se pela avaliação de mérito realizada a este pelo Conselho de Administração fosse considerado que tal se justificava, todo o valor da compensação pela retirada do cartão de crédito passou a ter natureza retributiva. III - Não tendo a entidade patronal realizado a avaliação ao trabalhador por causa não justificativa, este tem direito a tal remuneração, uma vez que não é lícito à entidade patronal baixar a remuneração do trabalhador. IV - ntegra o conceito de retribuição a atribuição pela entidade patronal ao trabalhador de viatura automóvel, de que pode dispor livremente, quer ao serviço daquela quer para seu uso pessoal, sendo as despesas inerentes à utilização da viatura suportadas pela entidade patronal e, quando em serviço, também as despesas com combustível, portagens e parqueamentos. V - Embora o direito do trabalhador ao complemento de pensão de reforma seja um direito 'diferido', só se adquirindo com a passagem à reforma, tendo através de um acordo entre entidade patronal e trabalhador aquela integrado este na Carreira Técnica, com a categoria de Técnico de Grau e a função de Técnico Coordenador e considerado preenchido o requisito de antiguidade - 3 anos - para acesso à categoria interna de assessor, com contagem de tempo de serviço na nova função para efeitos de complemento de reforma, o trabalhador adquiriu o direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado na função de técnico coordenador quando passasse à situação de reforma e daí que a entidade patronal estivesse, por força do contrato de trabalho que a ligava ao trabalhador, que contar aquele tempo de serviço para efeitos de reforma.
Revista n.º 281/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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