Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-2003
 Contrato de trabalho Formação profissional Período experimental Rescisão pelo trabalhador Causa de pedir Poderes do tribunal Matéria de direito
I - Um contrato de trabalho, que se seguiu a um contrato de formação profissional, ambos celebrados entre as mesmas partes, nem por isso deixa de comportar o período experimental consagrado na lei (v. art.º 43, da LCCT).
II - E durante este período, o trabalhador pode, sem que isso signifique à partida abuso do direito, rescindir o contrato de trabalho, sem qualquer indemnização à entidade patronal, não existindo qualquer pacto de permanência nos termos do art.º 36, n.º 3, da LCT (vide, também, o art.º 55, da LCCT).
III - O facto de o trabalhador ter celebrado, de seguida, novo contrato de trabalho com uma empresa concorrente da antiga entidade patronal, não significa, por si só, qualquer ofensa dos princípios da lealdade e da concorrência.
IV - O enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil contratual têm diferentes causas de pedir.
V - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664 do CPC), contanto que não altere a causa de pedir.
Recurso n.º 2424/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha