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ACSTJ de 15-10-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Nulidade de sentença Interpretação Matéria de facto Caducidade da acção disciplinar Suspensão Sanção abusiva Rescisão pelo trabalhador Indemnização por falta de
I - Ao STJ não cabe apreciar eventuais nulidades da decisão do tribunal da 1.ª instância, mas unicamente as que forem imputadas ao acórdão proferido no recurso dessa decisão. II - A interpretação dos factos dados como provados numa acção não deve cingir-se à sua letra, mas deve antes traduzir o pensamento do julgador no momento da sua formulação e que possa ser detectado no contexto da própria decisão. III - O prazo de 60 dias, referido no art.º 31, n.º 1, da LCT, suspende-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador e também com a instauração de inquérito prévio, desde que mostrando-se necessário para fundamentar a nota de culpa, seja conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. IV - Para conferirem justa causa à rescisão do contrato pelo trabalhador, os factos indicados na comunicação da rescisão à entidade empregadora terão de ter natureza tal que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente inexigível a subsistência da relação de trabalho. V - Não é abusiva uma sanção aplicada à trabalhadora que invocou a caducidade do respectivo procedimento disciplinar, ainda que, efectivamente, essa caducidade tenha de ser considerada provada, se se mostrar que a sanção aplicada não foi motivada pela invocação da caducidade mas foi aplicada apesar dessa invocação. VI - O art.º 39, da LCT, prevê dois tipos de indemnização para a falta de aviso prévio da rescisão do contrato pelo trabalhador. O primeiro, que funciona automaticamente pelo simples facto de ter sido omitido, total ou parcialmente, o aviso prévio, independentemente de que daí tenha ou não emergido qualquer dano para o empregador; o segundo, que só tem lugar quando houver danos que possam ser adequadamente imputados ao não cumprimento do prazo de aviso prévio.
Recurso n.º 4495/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
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