Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Contrato de trabalho Salários em atraso Entidade patronal Responsabilidade objectiva Incumprimento por facto de terceiro
I - O direito de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, com fundamento em salários em atraso, nos termos previstos na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (LSA), decorre de uma responsabilidade objectiva do empregador e depende unicamente da verificação dos pressupostos mencionados no n.º 1 do artigo 3 dessa Lei.
II - Dentro do mesmo condicionalismo, e em alternativa à ruptura do vínculo contratual, o trabalhador poderá suspender a sua prestação do trabalho, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 4º, 5º e 7º da mesma Lei.
III - A rescisão unilateral do contrato constitui um direito potestativo, cujo exercício, desde que se verifique uma situação objectiva de mora, não depende de prazo, e que tem como únicos efeitos a obtenção da desvinculação contratual com direito a uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do artigo 6º, alínea a), além do direito à percepção do subsídio de desemprego e a atribuição de prioridade para frequência de curso de reconversão profissional.
IV - A indemnização devida por rescisão unilateral do contrato de trabalho nos sobreditos termos, baseando-se em responsabilidade objectiva do empregador, não abrange as retribuições vencidas e não pagas, cujo ressarcimento, de harmonia com o regime-regra dos artigos 798º e 799º do Código Civil, só será possível se o credor lograr efectuar a prova de incumprimento culposo da prestação.
V - Tendo a Ré alegado factos pelo quais se propunha convencer que a mora no pagamento das retribuições dos trabalhadores não provinha de culpa sua - visando assim ilidir a presunção de culpa a que se refere o citado artigo 799º do Código Civil -, e que, em parte, foram dados como provados, cabe ao tribunal avaliar a relevância desses factos para efeito de julgar procedente ou não o pedido condenatório relativo às prestações em dívida.
VI - Tendo ocorrido a expropriação por utilidade pública de um estabelecimento hoteleiro, que acarretou a cessação da respectiva actividade industrial, a entidade expropriada não poderia deixar de assegurar o cumprimento das suas obrigações contratuais perante os trabalhadores remanescentes, providenciando, em última análise, para que os créditos laborais fossem satisfeitos através do montante indemnizatório proveniente da expropriação.
VII - Provando-se que o valor da indemnização por expropriação reverteu directamente a favor de certos credores, em detrimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, que gozavam de preferência (artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho - LSA), sem que a entidade empregadora tivesse logrado demonstrar que tal circunstância se não ficou a dever a culpa sua, não pode considerar-se ilidida a presunção a que se refere o artigo 799º do Código Civil.
Recurso n.º 3748/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pe