Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Contrato de trabalho Férias Prescrição de créditos
I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que, analisando a questão que constitui objecto do recurso em função do direito aplicável, não faz, no entanto, expressa menção a um argumento jurídico invocado na alegação do recorrente.
II - O direito ao gozo de férias e à retribuição correspondente pressupõe a existência de uma relação jurídico-laboral e apenas quando o contrato de trabalho se extinga ainda antes de o trabalhador ter tido possibilidade de gozar o período de férias vencido no inicio do ano é que há lugar tão-só ao pagamento das retribuições correspondentes (artigos 2º, 3º, 5º e 10º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro).
III - Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador, em 21 de Abril de 1998, que o contrato de trabalho a termo expirava no dia 1 de Julho seguinte e que, entretanto, o seu período de férias decorria de 28 de Maio a 30 de Junho desse ano, vindo ainda o trabalhador a receber as quantias correspondentes ao ordenado base de Maio e de Junho e ao subsídio de férias, é de considerar que a relação laboral cessou efectivamente naquela data, sendo irrelevante que o trabalhador, por imposição do empregador, tenha deixado de exercer qualquer actividade efectiva a partir de 30 de Abril de 1998.
IV - No condicionalismo descrito na proposição anterior, não se encontram prescritos os créditos laborais reclamados em acção para cujos termos a ré foi citada em 30 de Junho de 1998 (artigo 38º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969).
Recurso n.º 3391/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira