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ACSTJ de 07-10-2003
Comissões Retribuição mista Diminuição da retribuição
I - Nada tendo sido acordado entre o vendedor/trabalhador e a entidade patronal, quanto à área de actuação daquele e tipo de clientela com quem trabalhava, esta, dentro dos seus poderes de direcção da empresa e salvaguardando sempre a parte fixa da retribuição do trabalhador, pode alterar a todo o tempo a área de actuação deste e mesmo o tipo de clientela que ela (empregadora) pretende atingir e que deve ser contactado pelo seu subordinado. II - sto, mesmo que da alteração venha a resultar depois uma eventual diminuição da parte variável da retribuição do vendedor. Um vendedor que aceita ser pago, em parte, através de comissões sobre as vendas que efectua, só tem garantida uma determinada área de venda e um determinado tipo de clientela, se essas condições tiverem sido expressamente acordadas pelas partes no contrato de trabalho celebrado (ou em posteriores alterações ao mesmo). A circunstância da sua actuação se desenrolar durante um certo tempo só numa determinada área, ou a circunstância de poder atingir determinado tipo de compradores, não lhe garantem que, para sempre, a sua actuação se tenha de desenvolver dessa forma e que possa opor-se a uma qualquer mudança de área ou de clientes determinada pela entidade patronal em função dos seus interesses patrimoniais.
Recurso n.º 2319/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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