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ACSTJ de 07-10-2003
Danos patrimoniais Ónus da prova Cessação do contrato de trabalho Férias
I - Sendo o autor responsável pelo serviço de contabilidade da ré, não obstante se ter provado que houve faltas e omissões na contabilidade desta, passíveis de originar a aplicação de coimas e juros pela administração fiscal, não se provando que faltas e omissões, em concreto, foram essas e ainda que elas tenham sido consequência da actividade do autor ao serviço da ré, não é possível concluir que os danos patrimoniais sofridos pela ré foram causados culposamente pelo autor. II - Os proporcionais de férias e de subsídios destas, em caso de cessação do contrato de trabalho, acham-se previstos no n.º 1 do art.º 10, da LFFF, sendo devidos sempre em situações de ruptura do vínculo contratual, independentemente de outros requisitos não previstos na norma. III - No n.º 2, do referido preceito legal, contempla-se apenas a situação dum trabalhador ter regressado ao serviço efectivo num certo ano, após nele ter entrado numa situação de suspensão do contrato por impedimento prolongado.
Recurso n.º 1702/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira
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