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ACSTJ de 07-10-2003
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
Deve considerar-se que o contrato celebrado entre uma sociedade detentora de um órgão de imprensa (ora ré) e um fotógrafo (aqui autor), não constitui uma relação de trabalho por quedar indemonstrada a subordinação jurídica, se o quadro factual, nos seus aspectos mais marcantes, se apresenta pela seguinte forma:. o autor foi contratado para realizar reportagens fotográficas, em certa área territorial, sempre que para tal tivesse disponibilidade, devendo arranjar um substituto, quando impedido; . o autor organizava o seu trabalho, que fazia quando desejasse, salvo se se tratasse de um acontecimento a ocorrer a horas certas; as funções de todos os fotógrafos ao serviço da ré eram coordenadas e determinadas pelo editor da secção de fotografia;. o autor utilizava o equipamento que desejasse e as técnicas que escolhesse; . o equipamento fotográfico usado pelo autor era sua propriedade;. o autor tinha as chaves das instalações da ré em Coimbra, podendo usar o seu equipamento, material e telefones; . o autor não tinha de comparecer nas instalações da ré nem de cumprir horários;. o autor, na área de fotografia e relativamente a outros órgãos de comunicação social, trabalhava em exclusivo para a ré; quando da sua contratação o autor era pago à peça, fixando a ré mais tarde um pagamento mensal, como o fazia com os colaboradores mais assíduos sem que as condições de execução se hajam alterado; . o autor comunicava à ré todos os anos, o seu período de férias, sem estar sujeito ao regime de marcação;. a ré não pagava ao autor diuturnidades, subsídios de Natal e/ou férias, embora este recebesse uma 13.ª prestação nos anos de 1995 e seguintes.
Recurso n.º 2048/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
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