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ACSTJ de 07-10-2003
Liquidação em execução de sentença Oposição Retribuições intercalares Encerramento de estabelecimento comercial Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Abuso do direito
I - O encerramento do estabelecimento em que o trabalhador despedido exercia as suas funções não tem a virtualidade de extinguir, nos termos do art.º 790 do CC, a obrigação pecuniária de pagamento de retribuições que a sentença exequenda fez recair sobre a embargante. II - A percepção de rendimentos do trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo (total ou parcialmente) do direito aos salários vencidos até à sentença que a lei reconhece ao trabalhador ilicitamente despedido. III - Se a entidade patronal não suscitou na acção declarativa a questão da dedução de tais rendimentos e a sentença os não contemplou, não pode em sede de oposição à execução discutir a decisão exequenda transitada em julgado e pretender a dedução de rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da discussão em 1ª instância. IV - A percepção de rendimentos auferidos pelo trabalhador posteriormente à data do encerramento da discussão no processo de declaração e percebidos até ao trânsito em julgado da decisão, integra os fundamentos de oposição à execução de sentença previstos no art.º 813, al. g) do CPC, desde que seja feita prova documental do facto respectivo. V - Não abusa do seu direito o trabalhador que peticiona as retribuições vencidas até ao trânsito em julgado da sentença sem operar quaisquer deduções quando o título executivo não alude às mesmas e a própria doutrina questiona a bondade da solução legislativa consagrada na al. b) do art.º 13, n.º 2 da LCCT.
Recurso n.º 2007/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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