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ACSTJ de 07-10-2003
Facto conclusivo Avença Contrato de trabalho Violação do direito a férias
I - Em acção em que está em causa a qualificação jurídica do contrato - de trabalho ou de prestação de serviços -, é de considerar como conclusivo o facto dado como provado pelas instâncias, 'Estando, os AA., por isso, sujeitos às ordens, direcção e fiscalização da R.', pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito. II - ntegra a relação jurídica de trabalho subordinado, e não contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença (prestação de serviços no exercício de profissão liberal), a constituída entre o autor, que não é advogado ou advogado estagiário, e o Estado (Direcção-Geral de Viação), pelo qual aquele se obrigou, mediante o pagamento por este de remuneração certa, a prestar nas instalações da Direcção-Geral e com obrigação de comparência diária durante o período normal de funcionamento dos serviços (embora sem horário fixo), actividade consistente na elaboração de proposta de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao Código da Estrada, através do preenchimento de modelos pré-elaborados, sendo a actividade desenvolvida de acordo com orientações, instruções e ordens precisas do réu, emanadas através dos responsáveis hierárquicos. III - Para que possa haver lugar à indemnização por violação do direito a férias (art.º 13, da LFFF), é necessário que o autor alegue e prove que o réu obstou ao gozo de férias.
Recurso n.º 2651/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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