Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-2003
 Despedimento sem justa causa Retribuições intercalares Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento
I - Se na acção de impugnação do despedimento, o trabalhador pede a condenação do empregador no pagamento das retribuições que deixou de auferir após o despedimento, e a acção foi proposta meses depois de o trabalhador ter sido despedido, ainda que a entidade patronal não invoque a dedução prevista na alínea a), do n.º 2, do art.º 13, da LCCT (montante das retribuições respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção), nem por isso o Juiz fica impedido de o fazer, já que lhe compete definir e aplicar correctamente o direito do trabalhador.
II - Estatuindo-se na alínea b), do n.º 2, do mesmo art.º 13, da LCCT, a dedução do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o que o legislador pretendeu foi que o trabalhador seja indemnizado em função do dano que efectivamente sofreu.
III - A dedução prevista na referida alínea b) é de considerar oficiosamente se do processo constarem elementos que levem a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados.
IV - Verificando-se que na audiência de julgamento em 1.ª instância, em momentos distintos, a ré requereu a junção de documentos para prova de que o autor passou a trabalhar após o despedimento, sucedendo que não foi admitida a junção dos documentos por não se mostrar alegada factualidade relativa ao início de actividade remunerada exercida pelo autor posteriormente ao despedimento, mas não pondo o autor em causa a realidade que os documentos visavam comprovar, pronunciando-se pela não admissão deles por meras razões adjectivas, deve o tribunal ordenar a dedução das retribuições auferidas pelo autor posteriormente ao despedimento, relegando-se para execução de sentença o apuramento do crédito do mesmo autor.
Recurso n.º 279/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita Ferreira Net