|
ACSTJ de 07-10-2003
Acidente de trabalho Processo de contra-ordenação Caso julgado Presunção de culpa
I - Em processo de acidente de trabalho em que é ré a entidade patronal do trabalhador, devem ter-se por provados os factos que serviram de base à condenação, transitada em julgado, em processo de contra-ordenação da mesma entidade patronal. II - Verificando-se que a ré/entidade patronal violou prescrições mínimas de segurança é o que basta para concluir que ficou coberta pela força do caso julgado do processo de contra-ordenação que concluiu pela 'inobservância dos preceitos legais e regulamentares respeitantes à segurança no trabalho' por parte da mesma ré, determinando o funcionamento da presunção de culpa, nos termos do art.º 54 do Dec. n.º 360/71, de 21-08 (RLAT).
Recurso n.º 1543/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
|