|
ACSTJ de 01-10-2003
Reclamação para a Conferência Nulidade
I - A reclamação para a Conferência nos termos do art.º 700, n.º 3 do CPC visa substituir a decisão singular do relator por decisão colectiva do tribunal, não cabendo no seu âmbito o conhecimento de questões de natureza não oficiosa que o despacho reclamado não apreciou. II - A eventual omissão de audição de partes em cumprimento do art.º 715, n.º 3 do CPC só se consuma com a pronúncia da decisão final - o acórdão que conheceu do fundo da questão e deu cobertura a tal omissão - sendo o meio processual adequado para reagir o recurso dele.
Recurso n.º 1705/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
|