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ACSTJ de 01-10-2003
Competência material Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II - Alegando o autor a existência de um contrato de trabalho que o réu caracteriza como contrato de prestação de serviços, e pedindo ele a declaração de nulidade do despedimento com as legais consequências, é o Tribunal do Trabalho o competente para conhecer da acção.
Recurso n.º 2059/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) * Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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