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ACSTJ de 01-10-2003
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Erro na declaração
I - É de qualificar como contrato de trabalho o contrato assim designado pelas partes, celebrado entre uma empresa e um advogado com vista à prestação de actividade de consultadoria jurídica, elaboração de processos disciplinares e de patrocínio judiciário, realizada, em regra em regime de profissão liberal, se as partes sempre o encararam como uma relação de subordinação jurídica, mormente mediante a atribuição ao trabalhador de uma remuneração mensal certa, acrescida de férias subsídio de férias e de Natal, a efectuação de descontos para a Segurança Social relativos a tais remunerações e a sua inclusão no organograma da empresa com a categoria profissional de 'consultor jurídico laboral', bem como num seguro de grupo de que apenas beneficiavam os trabalhadores do quadro. II - Não descaracteriza tal relação jurídica a circunstância de o contrato efectivamente outorgado ter implicado uma alteração da proposta contratual inicialmente formulada pelo conselho de administração da entidade patronal - que previa a admissão do trabalhador como 'director de recursos humanos' -, sendo certo que, caso tivesse ocorrido um erro na declaração, cuja essencialidade o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar, competia ao declarante, através do seu representante legal, suscitar, em tempo oportuno, a sua nulidade.
Recurso n.º 4397/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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