Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Processo disciplinar Inquirição de testemunhas Instrutor Impedimento Nulidade
I - O impedimento a que se refere o art.º 39, n.º 2 do CPP, no ponto em que representa um meio de realização do princípio da imparcialidade, é aplicável, enquanto princípio geral de direito, ao instrutor do processo disciplinar laboral.
II - O n.º 5 do art.º 10 da LCCT 'in fine', constitui um afloramento desse mesmo princípio, ao permitir que a entidade patronal, directamente ou através do instrutor, recuse a realização de diligências, incluindo a inquirição de testemunhas, que se mostrem patentemente impertinentes.
III - Nos termos das anteriores proposições, se o arguido tiver indicado com testemunha, relativamente a matéria alegada na resposta à nota de culpa, o próprio instrutor do processo disciplinar , cabe a este declarar nos autos se tem conhecimento de factos que pudessem influir na decisão final, declarando-se impedido para prosseguir na direcção do processo, em caso afirmativo, e abstendo-se de intervir como testemunha no caso negativo.
IV - A recusa do instrutor em prestar depoimento com exclusivo fundamento na sua condição de instrutor, sem qualquer prévia avaliação de pertinência, para a descoberta da verdade, da sua participação no processo como testemunha, constitui nulidade insuprível e determina a ilicitude do despedimento.
Recurso n.º 3739/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel