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ACSTJ de 01-10-2003
Delegado sindical Despedimento sem justa causa Presunção de inexistência de justa causa Indemnização por despedimento
I - Fundando a entidade patronal o despedimento dum seu trabalhador nos dizeres duma carta por ele subscrita, o 'conteúdo' dessa missiva não pode constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho se a respectiva acção de impugnação daquele despedimento não foi contestada atempadamente pela ré empregadora e se esta nada nela provou sobre a falsidade das afirmações ali feitas. II - Sendo o trabalhador despedido um delegado sindical, goza o mesmo da presunção de inexistência de justa causa. III - A indemnização devida ao delegado sindical despedido tem de ser calculada em dobro da que caberia a um trabalhador não inserido no dirigismo sindical, em função da sua remuneração de base mensal.
Recurso n.º 1884/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira
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