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ACSTJ de 01-10-2003
Contrato de trabalho a termo Admissibilidade Requisitos Constitucionalidade
I - Satisfaz as exigências do art.º 42, n.º 1, al. e) da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e do art.º 3 da Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto, a indicação no documento titulador do contrato de trabalho a termo, de que o mesmo foi ajustado com fundamento na al. h) do n.º 1 do anexo ao DL nº 64-A/89, tendo o trabalhador declarado que nunca fora contratado por tempo indeterminado. II - Trabalhador à procura de primeiro emprego é, no dizer do art.º 3, n.º 2 do DL nº 257/86 de 27 de Agosto - hoje revogado, mas em vigor ao tempo em que foi publicada a referida Lei n.º 38/96 -, aquele que jamais haja sido contratado por tempo indeterminado. III - Outros requisitos, como o da idade do trabalhador ou da sua inscrição nos centros de emprego, não têm a ver com a admissibilidade da contratação a termo, neste âmbito, relevando apenas no domínio de apoios financeiros aos empregadores (v. designadamente os DL n.ºs 89/95, de 6-5 e 34/96, de 18-4). IV - A normação do art.º 3, n.º 1, da Lei n.º 38/96, não ofende o disposto no art.º 53 da Constituição da República Portuguesa.
Recurso n.º 1546/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
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