|
ACSTJ de 01-10-2003
Gravação da prova Aplicação da lei no tempo Prova por documentos particulares Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Na vigência do CPT de 1981 não podia proceder-se à gravação da prova em termos de possibilitar ao tribunal de recurso reapreciar a matéria de facto, não havendo lugar à aplicação subsidiária das regras da legislação processual civil; só com o novo CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09-11, entrado em vigor em 01-01-2000 e aplicável aos processos instaurados a partir dessa data, passou a ser possível gravar a prova, em ordem a permitir a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior. II - Não podem considerar-se provados pelo STJ os factos compreendidos nas declarações contidas em documentos particulares que revistam conteúdo equívoco, o que arreda a consequência definida no art.º 376, n.º 2 do CPC, cabendo às instâncias apreciar livremente a força probatória de tais documentos para firmar a sua convicção quanto à realidade dos factos a partir da consideração de toda a prova produzida (art.º 655, n.º 1 do CPC) e cumprindo ao STJ acatar a factualidade assim fixada (art.º 729, n.º 1 do CPC). III - O mesmo sucede com os factos compreendidos nas declarações contidas em documentos particulares que estão subscritos por alguém que se ignora se tem poderes para vincular a ré.
Recurso n.º 283/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca (votou vencido) Vítor Mesqu
|