Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Valor da causa Pedidos alternativos Transacção Caso julgado Despedimento colectivo Representante sindical Preferência Retribuição
I - Face ao que dispõe o art.º 47, n.º 3, do CPT/81, estando em causa o despedimento dos autores é sempre admissível recurso até ao Tribunal da Relação, ficando a admissibilidade do recurso para o STJ dependente do regime geral das alçadas.
II - Por isso, na fixação do valor da causa, ter-se-à igualmente de atender às normas do Processo Civil subsidiariamente aplicáveis, designadamente o disposto nos art.ºs 305, 306 e 308.
III - Assim, pedindo os autores a condenação da ré a reintegrá-los ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, é de considerar que estamos perante pedidos alternativos, devendo atender-se ao de maior valor: pedindo o 1.º autor de indemnização de antiguidade, 12.040.933$00, mais 368.600$00 de retribuições vencidas e o 2.º autor, 6.664.000$00 de indemnização de antiguidade e 102.000$00 de retribuições vencidas, o valor da causa deverá ser fixado em 19.175.533$00, correspondente à soma daqueles pedidos.
IV - Definido no art.º 23, n.º 4, da LCCT, anterior à alteração da lei n.º 32/99, de 18.05, que em processo de despedimento colectivo os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, quando em efectividade de funções à data do despedimento, têm preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção ou categoria, deve entender-se por secção qualquer subunidade funcional da empresa e por categoria o objecto normalizado da prestação de trabalho, isto é, um conteúdo funcional idêntico.
V - Deste modo, tendo o autor a mesma categoria de outro trabalhador da ré, que não foi despedido, mas trabalhando em sector diferente deste, não goza de preferência na manutenção do emprego.
VI - Pedindo-se numa acção a condenação da ré a retomar o pagamento ao autor do denominado 'complemento de ordenado' no valor de 84.600$00 mensais, bem como a pagar-lhe tais remunerações que se mostrem em dívida, vencidas desde Janeiro de 1997 até à data da sentença, e tendo a referida acção terminado por acordo das partes, no qual se consignou que a ré pagaria ao autor a quantia de 2.500.000$00 a título de créditos de trabalho reclamados, referentes ao período que decorreu entre Julho de 1996 e 20.11.97, data em que o autor recebeu a comunicação do despedimento colectivo promovido pela ré, não está o tribunal impedido, na acção de despedimento colectivo, de apreciar se aquela quantia integrava a remuneração de base do autor.
VII - A presunção estabelecida no art.º 82, n.º 3, da LCT, só vale quanto à natureza retributiva das prestações efectuadas pela entidade patronal ao trabalhador, mas já não quanto a essas prestações se compreenderem na remuneração de base.
VIII - Por isso, provando-se apenas que no inicio de 1996, para além do ordenado mensal, o autor auferia uma 'remuneração complementar mensal' paga todos os meses e com os subsídios de Natal e de férias e que para evitar encargos a ré optou por proceder ao pagamento da remuneração complementar através de 'vale à caixa' ou fazendo-a constar dos recibos como 'ajudas de custo', não é possível concluir que essa prestação integrasse a remuneração de base do autor.
IX - Assentando o despedimento colectivo na autonomia contratual do empregador, ligada à necessidade de dimensionamento da empresa, tem subjacente premissas economicistas, pelo que a validade e legalidade do despedimento colectivo deve ser aferida pelo critério empresarial e não à luz de mecanismos de viabilização da empresa.
Recurso n.º 4494/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira