Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Pedido Ineptidão da petição inicial Categoria profissional Reestruturação de empresa Danos não patrimoniais Retribuição Princípio trabalho igual salário igual Actualização
I - Verifica-se ineptidão da petição inicial por falta de pedido quando o autor, invocando que sofreu danos não patrimoniais e quantificando-os, não integrou na conclusão da sua petição inicial qualquer pedido de condenação do réu no pagamento de uma quantia a título de danos não patrimoniais.
II - Não pode confundir-se com o pedido a exposição de cariz factual e jurídico efectuada na narração do articulado.
III - Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no n.º 3 do art.º 193 do CPC, julgar inepta a petição inicial por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão.
IV - Verificando-se que o R. apreendeu e compreendeu a pretensão indemnizatória da A., considerando como efectuado o correspondente pedido, não é possível, absolver o R. da instância quanto a este pedido por ineptidão da petição inicial.
V - Como resulta dos princípios gerais dos contratos e do art.º 22 da LCT, ainda que haja reestruturação da empresa, proíbe-se a mudança unilateral e definitiva de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira.
VI - Estando prevista na lei ou instrumento de regulamentação colectiva uma categoria, a entidade patronal está obrigada a observar essa institucionalização, não podendo alterar a classificação do trabalhador, ainda que esta se traduza apenas numa modificação na designação sem alteração do conteúdo funcional VII - Se a definição de conteúdo e designação das categorias profissionais se enquadra no âmbito dos poderes directivos e organizacionais da empresa que competem à entidade empregadora, podendo ser estabelecidas e concretizadas internamente, estes poderes têm como limite o respeito pelos citados direitos e garantias dos trabalhadores.
VIII - Dá lugar a indemnização por danos não patrimoniais o caso da violação pelo empregador do chamado direito à categoria (através da 'despromoção' ou da colocação do trabalhador em inactividade) desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, ou seja, a existência de um facto ilícito, culposo e danoso, bem como a existência de um nexo causal entre aquele facto e os danos (cfr. o art.º 483 do CC).
IX - Para que se mostre violado o princípio constitucional 'para trabalho igual salário igual', enunciado no art.º 59, al. a) da CRP, é necessário que as mesmas quantidades e qualidades de trabalho da mesma natureza não estejam a ser retribuídas da mesma maneira, pois não deve haver qualquer discriminação retributiva entre trabalhadores que não resulte da sua categoria profissional, tarefas executadas, etc.
X - A lei não exige a actualização salarial desde que o salário seja superior ao mínimo fixado na lei ou estipulado no instrumento de regulamentação colectiva para o nível em que se insere a categoria do trabalhador.
Recurso n.º 3742/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira