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ACSTJ de 01-10-2003
Acção emergente de acidente de trabalho Fase conciliatória Fase contenciosa Factos admitidos por acordo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Conversão da incapacidade temporária em permanente
I - O âmbito do acordo que as partes expressaram na fase conciliatória é fundamental para traçar o futuro da acção emergente de acidente de trabalho que não terminou na fase conciliatória com uma homologação; sempre que há acordo naquela fase, os factos abrangidos pelo mesmo consideram-se definitivamente assentes no processo, não podendo ser de novo discutidos. II - Havendo evidente erro na fixação dos factos materiais da causa por não se ter atendido a este acordo factual obtido na tentativa de conciliação, do que resultou ofensa das disposições expressas da lei (arts. 113, 114, 134 e 142, n.º 1 do CPT de 1981) que fixam o relevo deste acordo, deve o STJ dar como verificados nos termos do art.º 722, n.º 2 do CPC os factos plenamente provados nesses termos, fazendo-os acrescer aos que as instâncias elencaram como provados e, eventualmente, caso colidam com outros que as instâncias referiram estar provados, devendo harmonizar os factos fazendo prevalecer os que estão plenamente provados. III - A ficção prevista no art.º 48 do RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto), de que a incapacidade temporária se converte em permanente quando se prolonga para além de dezoito meses tem em vista incentivar que se promovam diagnósticos e tratamentos adequados, eficazes e atempados, constituindo o requisito da necessidade de requerimento da entidade responsável para prorrogação do prazo para além dos dezoito meses um mero requisito formal, sempre subordinado à verificação pelo juiz de que está a ser prestado ao sinistrado o tratamento clínico necessário. IV - A aplicação da norma do art.º 48 não depende do conhecimento exacto pela entidade responsável de que o sinistrado se mantém efectivamente em situação de incapacidade temporária, de modo algum podendo as entidades responsáveis beneficiar de um seu erro de diagnóstico quanto à atribuição da cura clínica ao sinistrado. V - Após o reconhecimento pericial de um momento de alta clínica e da existência de uma incapacidade laboral permanente, e face à aceitação pelas partes de tais factos na tentativa de conciliação realizada perante o MP na fase conciliatória do processo, não pode posteriormente vir a ficcionar-se, ainda que sob nova opinião pericial, que tal evento não ocorreu, ou seja, que a alta não teve lugar na data anteriormente aceite. VI - Se em data posterior à alta, o sinistrado sofreu uma recidiva, há que adequar as prestações a cargo da entidade responsável à modificação verificada na capacidade de ganho do trabalhador, respeitando a finalidade que preside ao preceituado nas Bases XV e XXII da LAT (Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965).
Recurso n.º 2471/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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