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ACSTJ de 01-10-2003
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura do primeiro emprego Princípio da segurança no emprego
I - Exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação 'trabalhador à procura do primeiro emprego', só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. II - Mostra-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que titula o contrato a termo de o trabalhador 'nunca ter sido contratado por tempo indeterminado', preenchendo o fundamento da alínea h) do n.º 1, do art.º 41, da LCCT) e satisfazendo a exigência legal da alínea e) do n.º 1, do art.º 42 da mesma lei e art.º 3, n.º1 da Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto. III - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no art.º 53, da CRP -, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem.
Recurso n.º 740/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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