Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-2003
 Acórdão uniformizador de jurisprudência Suspensão do despedimento Meios de prova
I - O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
II - Os meios de prova consentidos pelos arts. 35 e 43, ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento.
} Recurso n.º 3073/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Manuel Pereira José Mesquita Vítor Mesq